Direito Previdenciário, Trabalhista e Civil.

Direito Previdenciário, Trabalhista e Civil.

Direito Previdenciário

A sociedade

Escritório tem como especialidade o Direito Previdenciário, atuando na defesa dos direitos dos segurados do regime geral (INSS), regime próprio (servidor público) e regime militar. Também atuamos nas áreas de Direito do Trabalho (empregador e Patronal), Direito Cível, Direito de Família, Direito Imobiliário e Direito do Consumidor.

APOSENTADORIA COM PERÍODO ESPECIAL

A legislação previdenciária é regida pela lei da época própria em que o trabalho foi executado. Assim, apesar de as leis mais recentes haverem dificultado a conversão do tempo especial para comum na razão de 40% (para homens) e 20% (para mulheres), em função da exposição a situações de periculosidade ou insalubridade, está assegurado o direito adquirido à conversão dos períodos trabalhados durante a vigência da lei daquela época.

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O objetivo do cálculo é desistimular que as pessoas a se aposentem prematuramente. Isto porque a fórmula de aplicação resulta num coeficiente multiplicador que, sendo inferior a 1, "achata" o salário de benefício. Em resumo, o cálculo considera três variáveis básicas: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Assim, a medida que a idade e o número de contribuições pagas aumentam, vai subindo o coeficiente do fator multiplicador até alcançar o resultado igual a 1 (hum) e somente em raros casos o fator beneficia o segurado.

APOSENTADORIA RURAL

A Jurisprudência do STJ e Tribunais Federais asseguram a contagem do período rural a partir dos 12 anos e não dos 14 como defende o INSS. Para isso a legislação e o entendimento jurisprudencial exigem e entendem ser indispensável um início de prova material (documental) da época trabalhada na lavoura, para comparar com os depoimentos das testemunhas em audiência de Justificação Administrativa ou Judicial. Importante frisar, não é necessário que a propriedade onde se trabalhou estivesse no nome do trabalhador ou seus pais. Pode ser de um ex-patrão, avós, sogro, tio ou outra pessoa. O importante é provar que a propriedade existiu e lá trabalhou como lavrador, porcenteiro ou arrendatário, empregado rural ou com a família em regime de economia familiar.

AUXÍLIO DOENÇA INDEFERIDO PELA PERÍCIA DO INSS

Este benefício é concedido após parecer favorável da perícia médica do INSS. No caso de indeferimento do pedido, com laudo médico favorável ao afastamento, deve ingressar com pedido judicial do Auxílio-doença para ser submetido a uma perícia médica. Se a sentença for favorável ao segurado, o INSS é condenado a pagar os valores atrasados desde a data do protocolo da primeira perícia ou cessação do benefício, corrigido monetariamente.

AÇÕES REVISIONAIS

Várias situações que podem ter causado prejuízo ao salário de benefício do segurado. Se houver, direito a revisão é necessário analisar o caso com recálculo do benefício. Se constatado irregularidade deve-se ajuizar a ação revisional, tendo em vista a se evitar a prescrição do direito. As revisões podem ser feitas para qualquer benefício de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença ou auxílio acidente. Importante saber que somente com um recálculo é possível ter certeza do direito para se evitar ajuizamentos indevidos.

REVISÃO DA VIDA TODA

Esta tese que está sendo aceita pelo Poder Judiciário fundamenta-se na obrigação de o INSS ter o dever de conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito. Ou seja, o benefício mais vantajoso financeiramente. Como se sabe, o INSS com base no artigo 3º da Lei 9.876/99, calcula a Renda Mensal Inicial dos benefícios considerando como período básico de cálculo todas as contribuições pagas desde o mês de julho/1994, corrigidas monetariamente, em seguida uma média aritmética de 80% das maiores contribuições. Todavia, para segurados que no período anterior a julho/1994 contribuíam com salários mais elevados, a média aritmética pode ficar prejudicada por não ter sido aplicado a regra prevista no Art. 29, inciso 1º da Lei 8.213/91, sem afastar a incidência do Fator Previdenciário.

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